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Artigo 6.ºAmostragens e análises

AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/12/2021
1 -A verificação de que o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B a efetuar por amostragem, a qual deve ser realizada sem demora injustificada, deve iniciar-se na data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa e ser realizada periodicamente com a frequência e quantidades necessárias, de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado, e, no caso do combustível naval, do combustível que os navios estejam a utilizar nas zonas marítimas e portos nacionais.
2 -A promoção da verificação referida no número anterior é da competência da ENMC, E.P.E., para os combustíveis constantes dos artigos 3.º e 4.º.
3 -Quando estiverem em causa combustíveis navais, a promoção da verificação prevista no n.º 1 é da competência das administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, bem como da Docapesca, no caso dos portos que se encontram sob gestão direta deste organismo.4 - O teor de enxofre dos combustíveis navais deve cumprir o disposto nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B.
5 -O IPTM, I. P., verifica, aleatoriamente, a bordo dos navios, o cumprimento do disposto no número anterior, quando da realização de inspecções para efeitos de certificação, nas acções de inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto ou através de inspecções aleatórias dedicadas.
6 -Para efeitos da verificação do teor de enxofre dos combustíveis navais pelas entidades referidas nos n.os 3 e 5, é utilizada a vistoria do diário de navegação, do diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de entrega de combustível e, se apropriado, cada um dos seguintes processos de amostragem e análise:
a)Amostragem do combustível naval para queima a bordo, quando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as orientações para a colheita de amostras de fuelóleo a fim de determinar o cumprimento do anexo VI revisto da Convenção MARPOL, aprovada em 17 de julho de 2009 nos termos da Resolução 182 (59) do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI, e análise do seu teor de enxofre; ou
b)Amostragem e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo contido nos reservatórios, caso seja técnica e economicamente exequível, e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para determinação do seu teor de enxofre.
7 -O método de referência adotado para determinação do teor de enxofre é o método ISO 8754 ou EN ISO 14596.
8 -A fim de determinar se o combustível naval entregue aos navios e neles utilizado cumpre os limites de teor de enxofre exigidos pelos artigos 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B, deve utilizar-se o procedimento de verificação estabelecido no apêndice VI do anexo VI da Convenção MARPOL.
9 -A interpretação estatística dos resultados da verificação do teor de enxofre é feita de acordo com a norma ISO 4259.

Histórico de Alterações

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Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)

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Até: 03/12/2021

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Até: 07/11/2014

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Até: 31/12/2010

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Vigente desde: 10/11/2000

Até: 14/04/2008