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Artigo 7.ºCoordenação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/12/2021
1 -As entidades com competência para verificar e fiscalizar o cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a ENSE, E. P. E., a DGRM, as administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, e a Docapesca, devem, até ao final de março de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos recolhidos nas ações de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre referentes ao ano anterior, designadamente o número de infrações detetadas.
2 -Cabe à DGEG, nomeadamente:
a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma, com excepção do disposto no artigo 4.º-C;
b)Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre estabelecidos no presente diploma, devendo esses relatórios basear-se nos resultados das amostragens, das análises e vistorias efetuadas, de acordo com o artigo anterior, durante o ano civil anterior;
c)Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
d)Dar conhecimento à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) dos relatórios mencionados na alínea b).
3 -(Revogado.)
4 -Os relatórios referidos no n.º 2 devem incluir o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicar a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado, bem como o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pelo presente diploma e utilizados no respectivo território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/12/2021

Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2014

Até: 03/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/04/2008

Até: 07/11/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2000

Até: 14/04/2008