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Artigo 8.ºInformação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2008
1 -Para efeitos do artigo anterior, a DGEG pode exigir dos agentes económicos que introduzem no consumo ou comercializem os fuelóleos pesados ou os gasóleos, incluindo gasóleos navais, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para determinação das características dos produtos e cumprimento dos teores máximos de enxofre aplicáveis.
2 -A forma de apresentação da informação, a sua extensão e periodicidade são definidas por despacho do director-geral da Energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/04/2008

Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2000

Até: 14/04/2008