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Artigo 9.ºFiscalização

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/12/2021
1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma no território nacional, incluindo nas áreas de jurisdição das administrações portuárias, cabe à ENSE, E. P. E., exceto nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, em que a competência de fiscalização é da DGRM.
2 -Sempre que uma entidade competente para verificar o cumprimento do presente diploma, ao abrigo de competências próprias, tome conhecimento de factos que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no mesmo, deve comunicá-lo à ENSE, E. P. E., ou, nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, à DGRM, para efeitos da instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/12/2021

Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2014

Até: 03/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/04/2008

Até: 07/11/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2000

Até: 14/04/2008