1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma no território nacional, incluindo nas áreas de jurisdição das administrações portuárias, cabe à ENSE, E. P. E., exceto nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, em que a competência de fiscalização é da DGRM.
2 -Sempre que uma entidade competente para verificar o cumprimento do presente diploma, ao abrigo de competências próprias, tome conhecimento de factos que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no mesmo, deve comunicá-lo à ENSE, E. P. E., ou, nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, à DGRM, para efeitos da instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação.