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Artigo 12.ºDuração dos mandatos

Vigente desde: 07/08/2007
1 -O mandato dos titulares dos órgãos nacionais tem a duração de quatro anos.
2 -O presidente nacional pode ser reconduzido até um máximo de três mandatos sucessivos.
3 -Os titulares dos órgãos nacionais, cujo mandato haja cessado pelo decurso do prazo ou se encontrem demissionários, mantêm-se em funções, salvo caso de força maior, até à designação de substituto, nos termos estatutariamente estabelecidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007