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Artigo 13.ºCompetências

Vigente desde: 07/08/2007
1 -O presidente nacional é o responsável máximo da CVP, cabendo-lhe assegurar o prestígio, a manutenção, a sustentabilidade, o desenvolvimento e o progresso da instituição, a qual funciona sob a sua orientação e na sua dependência.
2 -Sem prejuízo do que esteja ou venha a ser confiado, são competências, obrigações e direitos específicos do presidente nacional:
a)Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas e nas relações com as instituições e os organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;
b)Presidir à direcção nacional e ao conselho supremo;
c)Usar do voto de qualidade, em qualquer deliberação em que participe, nos diversos órgãos sociais nacionais;
d)Presidir, sempre que os interesses da CVP o determinem, às reuniões e sessões dos diversos órgãos locais da instituição em que participe;
e)Intervir, no momento em que o tiver por pertinente, em qualquer reunião ordinária ou extraordinária de qualquer órgão social que integre ou em cujas reuniões e sessões participe;
f)Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e, de modo geral, dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais da instituição;
g)Promover e supervisionar a execução das deliberações da direcção nacional;
h)Nomear e exonerar os membros da direcção nacional, ouvido o conselho supremo;
i)Nomear e exonerar comissões administrativas de delegações locais, enquanto os órgãos sociais das mesmas não sejam designados;
j)Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;
l)Delegar, no âmbito das suas competências, os poderes necessários para a execução das actividades da instituição;
m)Adoptar, ainda que em prejuízo das competências dos demais órgãos, medidas e disposições de carácter excepcional, na defesa dos interesses, objectivos e princípios da CVP;
n)Requerer a convocação da assembleia geral e do conselho supremo;
o)Representar a CVP em juízo ou perante quaisquer instâncias judiciais e comprometer a CVP em arbitragens.

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Em vigor desde 07/08/2007