1 -A direcção nacional da CVP reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente nacional ou por mais de um terço dos seus membros.
2 -Os membros da direcção nacional podem delegar noutros membros a sua representação em qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da direcção nacional, para deliberar sobre pontos específicos da ordem de trabalhos, expressando, por escrito, o seu sentido de voto.
3 -A direcção nacional reúne validamente, quando presentes ou representados a maioria dos seus membros, e as suas deliberações consideram-se tomadas quando reúnam os votos da maioria dos membros presentes, tendo o presidente nacional voto de qualidade.
4 -O presidente nacional, tendo em conta o estabelecido no artigo 56.º, convoca o director-geral para participar nas reuniões da direcção nacional, sem direito a voto, cabendo-lhe nas mesmas assessorar este órgão e elaborar as respectivas actas, sem prejuízo de poder ser dispensada a sua presença sempre que tal for considerado conveniente, pela direcção nacional.