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Artigo 22.ºVinculação e responsabilidade

Vigente desde: 07/08/2007
1 -A CVP obriga-se perante terceiros:
a)Pela assinatura do presidente nacional;
b)Pela assinatura de membros da direcção nacional, quando no uso dos poderes que lhe estejam delegados em acta de reunião daquela direcção;
c)Pela assinatura de procuradores, nos termos e prazos do mandato outorgado.
2 -Os membros da direcção nacional respondem solidariamente pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007