Artigo 25.º
Competências
Redação registada como em vigor em 07/08/2007.
Esta redação foi substituída em 04/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Compete à assembleia geral:
a) Aprovar as linhas gerais da política da CVP;
b) Aprovar o relatório e contas anuais;
c) Aprovar as orientações estratégicas e orçamentais;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos;
e) Eleger os vogais para o conselho fiscal;
f) Aprovar as orientações gerais da gestão do património propostas pela direcção nacional;
g) Aprovar moções de censura à actuação da Direcção Nacional;
h) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou pela direcção nacional;
i) Propor a dissolução da CVP.
2 - As deliberações referidas na alínea d) do número anterior carecem de aprovação, por maioria de dois terços, dos membros que constituem a assembleia geral e as referidas nas alíneas h) e j) carecem de aprovação, por maioria de quatro quintos, dos membros que constituem a mesma assembleia.
3 - Aprovada uma moção de censura, com a maioria qualificada prevista no número anterior, a mesma é comunicada ao conselho supremo, num prazo máximo de 15 dias.