1 - O conselho supremo é constituído pelos seguintes membros:
a) O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;
b) O presidente nacional;
c) Os vice-presidentes da CVP;
d) O presidente da assembleia geral;
e) Os secretários da assembleia geral;
f) Os representantes dos departamentos ministeriais identificados no n.º 3 do presente artigo;
g) Dois representantes de duas instituições com papel preponderante em actividades de carácter humanitário escolhidas pelo presidente de honra;
h) Os delegados regionais;
i) Cinco personalidades de reconhecido mérito, propostas pelo presidente nacional e cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - Participam nas reuniões do conselho supremo, sem direito a voto, os restantes membros da direcção nacional.
3 - Os membros referidos na alínea f) do n.º 1 são nomeados por despacho do ministro que superintenda as seguintes áreas:
a) Defesa nacional - dois representantes, um dos quais do serviço de saúde militar;
b) Finanças - um representante;
c) Administração interna - um representante;
d) Negócios estrangeiros - um representante;
e) Educação - um representante;
f) Ensino superior - um representante;
g) Saúde - um representante;
h) Solidariedade e segurança social - um representante;
i) Juventude - um representante.