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Artigo 50.ºPessoal

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a CVP dispõe de pessoal voluntário e remunerado.
2 -Os trabalhadores remunerados da CVP só podem ser contratados através do serviço de pessoal da sede da CVP, por contrato de trabalho outorgado por quem tenha poderes para obrigar a CVP, nos termos do artigo 22.º do Estatuto.
3 -O quantitativo de militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, na situação de reserva na efectividade de serviço, autorizados para prestar serviço na CVP, é fixado nos temos e condições previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e demais legislação complementar.
4 -O pessoal da CVP obriga-se, no momento do seu ingresso, mediante juramento, a respeitar as Convenções de Genebra e os princípios fundamentais da Cruz Vermelha e a servir a instituição, nomeadamente, em caso de emergência.
5 -Em caso de conflito, o pessoal sanitário qualificado da CVP, que prestar a sua colaboração nos serviços de saúde militar, fica, durante aquele período, sujeito às leis e regulamentos militares, nos termos das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007