1 -Os serviços centrais funcionam na dependência da direcção nacional e do presidente nacional e asseguram, de modo regular e contínuo, a preparação, apoio e execução das decisões destes órgãos, bem como a ligação e o apoio funcional às estruturas locais.
2 -Os serviços autónomos são instituídos pela CVP e submetidos aos seus Estatutos e ao seu controlo, dispõem de órgãos próprios, têm autonomia administrativa e financeira e exercem a sua actividade de acordo com as orientações da direcção nacional e do presidente nacional.
3 -A criação, extinção, fusão de serviços centrais e autónomos, bem como a determinação da sua estrutura, grau de autonomia e atribuições, competem à direcção nacional.
4 -A cessão de exploração e alteração da natureza jurídica dos serviços autónomos compete à direcção nacional, ouvidos o conselho fiscal e o conselho supremo.