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Artigo 57.ºTutela

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional o exercício da tutela inspectiva da CVP na administração dos seus recursos.
2 -No âmbito das suas competências tutelares, cabe, ainda, ao Ministro da Defesa Nacional:
a)Promover todas as iniciativas legislativas que respeitem à sociedade;
b)Homologar o relatório e contas dos exercícios anuais da CVP;
c)Promover as necessárias medidas de forma a contribuir para a realização do suporte financeiro adequado.

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Em vigor desde 07/08/2007