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Artigo 58.ºApoio do Estado

Vigente desde: 07/08/2007
O apoio do Estado à CVP traduz-se, nomeadamente:
a) No apoio ao desenvolvimento das actividades da CVI como instituição humanitária;
b) No estímulo às acções da CVP nas áreas da assistência humanitária e social e da protecção da vida, da saúde e da dignidade humana;
c) No apoio à cooperação entre a CVP e os órgãos da Administração Pública;
d) No apoio às actividades de carácter internacional e expedicionárias da CVP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007