1 -A CVP identifica-se por uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, conforme descrição feita na Convenção de Genebra de 22 de Agosto de 1949, sendo a sua designação e emblema inalteráveis.
2 -O distintivo privativo da Cruz Vermelha é objecto de reconhecimento universal, como significante da neutralidade que a Cruz Vermelha assume como seu princípio fundamental e confere, a quem estiver autorizado a usá-lo, protecção, nos termos do disposto nas Convenções de Genebra.
3 -A CVP tem símbolo heráldico, emblemas, uniformes e distintivos de uso exclusivo, em conformidade com as Convenções de Genebra, seus Protocolos Adicionais e regulamentação revista em 1991, regulando-se a respectiva utilização pelas normas em vigor.
4 -A inobservância do disposto no número anterior é sancionada nos termos da lei, das normas de convenções internacionais subscritas e ratificadas por Portugal, bem como pelas normas internas da CVP.
5 -Em situações de conflito bélico, os membros da CVP utilizam o emblema identificativo, nos termos do disposto nas Convenções de Genebra.