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Artigo 9.ºRegime transitório

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Até à realização de novos actos eleitorais permanecem em funções os titulares dos seguintes órgãos sociais:
a)Presidente nacional;
b)Direcção nacional;
c)Conselho fiscal;
d)Direcções de delegação e núcleo eleitas após o ano de 2003.
2 -As delegações e núcleos que hajam realizado os seus actos eleitorais há menos de três anos dispõem, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, de um prazo não superior a 12 meses para dar cumprimento aos procedimentos previstos estatutariamente, no que importa aos órgãos sociais locais não contidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
3 -As delegações e núcleos, cujos últimos actos eleitorais hajam ocorrido até ao termo do ano de 2003, devem iniciar, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os procedimentos estabelecidos estatutariamente, ou, em caso de omissão, determinados pela direcção nacional, atinentes ao cumprimento do estabelecido nos artigos 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º e 46.º dos Estatutos em anexo ao presente decreto-lei.
4 -Os órgãos das delegações e núcleos que se encontrem nas condições referidas no número anterior garantem o normal funcionamento da instituição na respectiva área de intervenção permanecendo em funções, até que estejam concluídos os processos de designação, nomeação e eleição dos novos titulares.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 07/08/2007