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Artigo 1.ºApresentação da licença de utilização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
2 -Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
3 -Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
4 -A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/07/1999 a 03/07/2008