A justificação para os efeitos do artigo 116.º do Código do Registo Predial que tiver por objecto prédios urbanos fica sujeita à disciplina deste diploma, na parte que lhe for aplicável.
Artigo 4.º — Justificação relativa ao trato sucessivo no registo predial
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Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)