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Artigo 17.ºDisposição transitória

Vigente desde: 07/10/2009
1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respectivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas actividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.
2 -A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/10/2009