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Artigo 1.º

Vigente desde: 20/04/1976
1 -O quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75, de 12 de Abril, e constituído por pessoal militarizado, passa a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
2 -O QPMM é único, sendo o pessoal que o integra distribuído pelos organismos da Marinha, conforme as necessidades do serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/1976