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Artigo 2.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/06/1984
1 -O QPMM compreende o pessoal pertencente aos seguintes grupos:
a)Grupo 1 - Polícia Marítima;
b)Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c)Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d)Grupo 4 - Troço do mar;
e)Grupo 5 - Práticos da Costa do Algarve;
f)Grupo 6 - Faroleiros.
2 -Ao pessoal dos grupos 1 e 3 compete a acção fiscalizadora e de polícia prevista no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor.
3 -Ao pessoal do grupo 2 compete a guarda e segurança dos estabelecimentos da Marinha.
4 -O pessoal do grupo 4 destina-se ao serviço das embarcações portuárias da Marinha, em terra ou a bordo, e agrupa-se em três classes: a de manobra, a de máquinas e a de electricidade.
5 -Ao pessoal do grupo 5 compete desempenhar funções de pilotagem dos portos e barras do Algarve, embarcando nos navios de guerra em missão de fiscalização na costa sul e noutros navios de guerra que requisitam os seus serviços para demandar os portos e barras do Algarve.
6 -Ao pessoal do grupo 6 compete desempenhar, de acordo com a legislação relativa ao serviço de faróis, funções respeitantes ao assinalamento marítimo, de vigilância e de socorro.
7 -Quando todo o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, constituir os efectivos do grupo 3 tiver passado à aposentação e, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, as funções cometidas a este grupo estiverem a ser desempenhadas unicamente por pessoal do grupo 1, o grupo 3 será extinto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1984

Decreto-Lei n.º 248/95 - 1.ª Série(21/09/1995)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 16/09/1976 a 07/06/1984

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 15/09/1976

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