Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 08/06/1984. Ver a versão consolidada
1. O ingresso no grupo 3 - cabos-de-mar - somente é permitido aos indivíduos que se encontrem nas condições do n.º 2 do artigo 8.º e efectua-se na categoria de cabo-de-mar de 3.ª classe.
2. A promoção de cabo-de-mar de 3.ª classe a cabo-de-mar de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3. A promoção a cabo-de-mar-subchefe efectua-se por concurso entre os cabos-de-mar de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
4. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.