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Artigo 11.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/09/1985
1 -O ingresso no grupo 3 - cabos-de-mar - somente é permitido aos indivíduos que se encontrem nas condições do n.º 2 do artigo 8.º e efectua-se na categoria de cabo-de-mar de 3.ª classe.
2 -A promoção de cabo-de-mar de 3.ª classe a cabo-de-mar de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3 -A promoção a cabo-de-mar-chefe efectua-se por concurso entre os cabos-de-mar-subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.
4 -As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1985

Decreto-Lei n.º 248/95 - 1.ª Série(21/09/1995)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/06/1984 a 25/09/1985

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 07/06/1984

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