Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 26/09/1985. Ver a versão consolidada
1. O ingresso no grupo 5 - práticos da costa do Algarve - efectua-se na categoria de prático de 2.ª classe.
2. A promoção a prático de 1.ª classe realiza-se por antiguidade.
3. A promoção a prático-mor efectua-se por concurso entre os práticos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.