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Artigo 13.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/1985
1 -O ingresso no grupo 5 - práticos da costa do Algarve - efectua-se na categoria de prático de 2.ª classe.
2 -A promoção a prático de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
3 -A promoção a prático-mor efectua-se por concurso entre os práticos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1985

Decreto-Lei n.º 376/85 - 1.ª Série(26/09/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 25/09/1985

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