Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 16/09/1976.
Esta redação foi substituída em 08/06/1984. Ver a versão consolidada
1. O QPMM compreende os seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
2. Ao pessoal dos grupos 1 e 3 compete a acção fiscalizadora e de polícia prevista no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor.
3. Ao pessoal do grupo 2 compete a guarda e segurança dos estabelecimentos da Marinha.
4. O pessoal do grupo 4 destina-se ao serviço das embarcações portuárias da Marinha, em terra ou a bordo, e agrupa-se em três classes: a de manobra, a de máquinas e a de electricidade.
5. Ao pessoal do grupo 5 compete desempenhar funções de pilotagem dos portos e barras do Algarve, embarcando nos navios de guerra em missão de fiscalização na costa sul e noutros navios de guerra que requisitam os seus serviços para demandar os portos e barras do Algarve.
6. Ao pessoal do grupo 6 compete desempenhar, de acordo com a legislação relativa ao serviço de faróis, funções respeitantes ao assinalamento marítimo, de vigilância e de socorro.
7. Quando todo o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, constituir os efectivos do grupo 3 tiver passado à aposentação e, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, as funções cometidas a este grupo estiverem a ser desempenhadas unicamente por pessoal do grupo 1, o grupo 3 será extinto.