Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 29/09/1978. Ver a versão consolidada
1. Os elementos do QPMM são abatidos a este quadro em condições análogas àquelas em que os militares da Armada são demitidos ou transferidos para os quadros de complemento.
2. os indivíduos a que se refere o número anterior são incluídos na reserva marítima, nas condições estabelecidas na legislação das reservas da Marinha.