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Artigo 23.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/1978
1 -Os elementos do QPMM são abatidos a este quadro em condições análogas àquelas em que os militares da Armada são demitidos ou transferidos para os quadros de complemento.
2 -os indivíduos a que se refere o número anterior são incluídos na reserva marítima, nas condições estabelecidas na legislação das reservas da Marinha.
3 -O provimento dos elementos do QPMM nas diversas categorias é feito, de acordo com a legislação em vigor, segundo os regimes seguintes:
a)Serventia vitalícia, para as categorias equiparadas a segundo-sargento e superiores;
b)Serventia por contrato, para as categorias equiparadas a cabo e inferiores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/1978

Decreto-Lei n.º 297/78 - 1.ª Série(29/09/1978)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 28/09/1978

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