Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 08/06/1984. Ver a versão consolidada
1. São revogadas as gratificações especiais estabelecidas para o pessoal de faróis nos artigos 147.º e 148.º do Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932.
2. As gratificações de isolamento de que trata o artigo 146.º do mesmo Decreto n.º 21274 passam a constituir suplementos à gratificação especial de serviço referida na alínea b) do artigo 19.º, n.º 1, do presente diploma e os seus quantitativos actualizados são fixados:
a) 1700$00 nos faróis ou farolins de 1.ª classe de isolamento;
b) 1000$00 nos faróis ou farolins de 2.ª classe de isolamento;
c) 300$00 nos faróis ou farolins de 3.ª classe de isolamento.