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Artigo 28.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/1984
1 -São revogadas as gratificações especiais estabelecidas para o pessoal de faróis nos artigos 147.º e 148.º do Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932.
2 -As gratificações de isolamento de que trata o artigo 146.º do Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932, são acumuláveis e abonadas ao pessoal do grupo 6 - Faroleiros nos seguintes quantitativos:
a)3000$00 nos faróis ou farolins de 1.ª classe de isolamento;
b)2000$00 nos faróis ou farolins de 2.ª classe de isolamento;
c)600$00 nos faróis ou farolins de 3.ª classe de isolamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1984

Decreto-Lei n.º 191/84 - 1.ª Série(08/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 07/06/1984

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