As alterações introduzidas pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/75, vigoram a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo provisoriamente os efectivos das categorias do QPMM os correspondentes aos das categorias extintas nos termos do artigo 24.º do presente diploma, e devendo, no corrente ano, o aumento de encargos resultantes ser suportado por verba global a inscrever no orçamento da Marinha.
Artigo 29.º
Vigente desde: 20/04/1976
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Em vigor desde 20/04/1976