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Artigo 3.º

Vigente desde: 20/04/1976
As categorias do pessoal do QPMM são as indicadas no quadro anexo a este diploma, as quais poderão ser alteradas por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/04/1976