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Artigo 4.º

Vigente desde: 20/04/1976
1 -Os grupos que constituem o QPMM exercem a autoridade que lhes é conferida pela legislação em vigor.
2 -O pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei.
3 -O referido pessoal fica sujeito, no âmbito do respectivo quadro, às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares e presta continência militar aos oficiais generais e oficiais superiores das forças armadas e aos respectivos superiores hierárquicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/04/1976

Acórdão n.º 308/90 - 1.ª Série(21/01/1991)