1 -Salvo casos regidos por lei especial, o ingresso em cada um dos grupos referidos no n.º 1 do artigo 2.º realiza-se mediante concurso, observadas as disposições legais em vigor, e de acordo com instruções aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 -Os concursos feitos no âmbito do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) com destino aos grupos extintos por este diploma são considerados válidos para os fins indicados no número anterior, mantendo-se para os referidos concursos os respectivos prazos de validade.
3 -Os concursos para o preenchimento das vagas que ocorrerem nos grupos 1 e 3, tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 2.º, serão comuns e o ingresso dos concorrentes será feito, unicamente, na categoria de agente de 3.ª classe.
4 -As habilitações mínimas referidas no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou outras que venham a ser estabelecidas podem ser substituídas por habilitações adquiridas nos estabelecimentos de ensino da Marinha.
5 -Aos concursos referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino, devendo definir-se, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, quais os grupos em que tais indivíduos poderão ser admitidos, bem como as suas funções e efectivos.