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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/1984
1 -A administração do pessoal do QPMM compete à Direcção do Serviço do Pessoal, designadamente no que respeita a admissão, promoção, movimento e registo.
2 -Compete à mesma Direcção distribuir aquele pessoal pelos organismos da Marinha, de acordo com as lotações que forem estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 -Parte das atribuições a que se refere este artigo podem ser conferidas, relativamente ao pessoal que constitui cada um dos grupos do n.º 1 do artigo 2.º, ao oficial que comandar ou dirigir superiormente o pessoal desse grupo, em condições a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1984

Decreto-Lei n.º 191/84 - 1.ª Série(08/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 07/06/1984

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