Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 08/06/1984. Ver a versão consolidada
1. O ingresso no grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima - efectua-se na categoria de agente de 3.ª classe.
2. A promoção de agente de 3.ª classe a agente de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3. A promoção a subchefe efectua-se por concurso entre os agentes de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
4. A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de subchefe ou chefe.
5. A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou subinspector.
6. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.