Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 08/06/1984.
Esta redação foi substituída em 26/09/1985. Ver a versão consolidada
1 - O ingresso no grupo 1 - Polícia Marítima efectua-se na categoria de agente de 3.ª classe.
2. A promoção de agente de 3.ª classe a agente de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3 - A promoção a chefe efectua-se por concurso entre os subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.
4 - A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com categoria de chefe ou de subchefe que a esta última categoria tenham ascendido por concurso.
5. A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou subinspector.
6. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.