Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

Vigente desde: 05/07/1977
A Ordem dos Médicos abrange os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão médica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977