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Artigo 103.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -Até à eleição e entrada em funções dos órgãos constantes deste Estatuto a Ordem dos Médicos será gerida pela comissão directiva provisória do Sul e pelas direcções da Ordem dos Médicos do Norte e do Centro, que se reunirão em inter-regionais sempre que necessário.
2 -As atribuições do Conselho Nacional Executivo serão exercidas pela inter-regional.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 05/07/1977