Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.º

Vigente desde: 05/07/1977
A eleição dos membros dos órgãos a qualquer nível é sempre por votação em escrutínio secreto em assembleia convocada para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977