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Artigo 20.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -A eleição dos órgãos será feita por listas, salvo disposição expressa em contrário.
2 -Cada lista deve ser proposta por um mínimo de cinquenta médicos (ou 10% dos inscritos na área no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 -Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a mesa da assembleia respectiva e um delegado de cada uma das listas.
4 -Com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção dos candidatos, dos quais o presidente da mesa da assembleia correspondente dará conhecimento a todos os médicos do nível em eleição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977