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Artigo 21.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -O mandato dos órgãos pode terminar por decisão das respectivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da actuação dos mesmos, e quando o número total de votantes seja superior a 20% dos médicos inscritos.
2 -A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
3 -O mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior termina no fim do termo normal dos órgãos substituídos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977