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Artigo 26.º

Vigente desde: 05/07/1977
A assembleia distrital reúne ordinariamente de três em três anos para eleger a mesa da assembleia distrital, o conselho distrital e os membros consultivos do conselho regional e, pelo menos, uma vez por ano para apreciar a actividade exercida ou a exercer pelo conselho distrital.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/07/1977