Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.º

Vigente desde: 05/07/1977
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, trimestralmente, pelo menos, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem;
d) Fiscalizar as actas do conselho regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977