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Artigo 48.º

Vigente desde: 05/07/1977
O presidente da Ordem dos Médicos é eleito por voto secreto, em sufrágio directo e universal, de entre todos os médicos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/07/1977