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Artigo 66.º

Vigente desde: 05/07/1977
São funções do Conselho Fiscal Nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento apresentados pelo Conselho Nacional Executivo;
b) Apresentar ao Conselho Nacional Executivo as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem dos Médicos;
c) Fiscalizar as actas do Conselho Nacional Executivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977