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Artigo 74.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -As infracções cometidas serão punidas com as sanções seguintes:
a)Advertência;
b)Censura;
c)Suspensão;
d)Expulsão.
2 -A sanção de suspensão não pode exceder cinco anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/07/1977