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Artigo 75.º

Vigente desde: 05/07/1977
Para além dos conselhos nacionais consultivos previstos no n.º 3 do artigo 17.º, pode o Conselho Nacional Executivo, sempre que o desenvolvimento da medicina ou a acção a desenvolver pela Ordem dos Médicos o justifique, propor ao plenário dos conselhos regionais a criação de novos conselhos consultivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977