Para além dos conselhos nacionais consultivos previstos no n.º 3 do artigo 17.º, pode o Conselho Nacional Executivo, sempre que o desenvolvimento da medicina ou a acção a desenvolver pela Ordem dos Médicos o justifique, propor ao plenário dos conselhos regionais a criação de novos conselhos consultivos.
Artigo 75.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977