Em casos de manifesta impossibilidade de comparência, e desde que o assunto da reunião o permita, é facultado aos membros de qualquer conselho darem o seu parecer por escrito, enviando-o sob registo e com a devida antecedência ao coordenador.
Artigo 78.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977