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Artigo 83.º

Vigente desde: 05/07/1977
Compete ao Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde:
a) Planificar o esquema do Serviço Nacional de Saúde a ser proposto pela Ordem dos Médicos às entidades oficiais;
b) Estudar as bases de uma carreira médica nacional;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o Serviço Nacional de Saúde;
d) Representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo, a Ordem dos Médicos junto das entidades oficiais e organismos orientadores do Serviço Nacional de Saúde;
e) Ter participação efectiva em todos os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas do Serviço Nacional de Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977